Ritos e Procedimentos no Processo do Trabalho

21/12/2013 20:21

Ritos e Procedimentos no Processo do Trabalho.

As palavras ‘’rito’’ e ‘’procedimento’’ são sinônimas.

Vamos iniciar analisando o que são ritos e procedimentos e quais são seus conceitos.

O processo é o instrumento por meio da qual as partes irão exercer o seu direito, e é através do processo é que há tramitação do acesso a jurisdição. O processo passa a ser a chave do direito de ação.  

Temos a ideia de procedimento, que como explanado, é sinônimo de rito.

Vamos falar um pouco sobre como acontece o desenvolver do processo, ou seja, como se inicia, cresce e onde desemboca seu final.

No Código de Processo Civil, mas especificamente no art. 272, temos dois ritos: O Procedimento Comum e o Procedimento Especial. O Procedimento Comum se divide em Rito Ordinário e Rito Sumário.  De acordo com o art. 275 do CPC, as causas que seguirão este rito possuem valor de até 60 salários mínimos.

O Rito Comum é o procedimento padrão. Toda e qualquer ação estará dentro do Rito Sumário ou Ordinário, porém existe o Rito Especial. O Rito Especial dirá a forma como cada ação será desenvolvida. Existe um caminho para que o processo se desenvolva.

No Processo do Trabalho temos quatro ritos/procedimentos, que também chamamos de procedimento padrão. Temos o Rito Ordinário, e este é entendido como procedimento padrão, residual. O art. 852 A da CLT trata do Rito Sumaríssimo, que é o segundo rito do processo trabalhista.  

Também temos outro rito, que é o Rito Especial.

Dentro do Processo do Trabalho porém fora da CLT, temos a Lei 5584/70 que trata do Rito Sumário.

O Rito Sumaríssimo, previsto no art. 852 A CLT e seguintes -  foi feito para dar maior celeridade ao processo. As ações que tiverem até 40 salários mínimos deverá obrigatoriamente estar no Rito Sumaríssimo.

 O Rito Sumaríssimo não alcança toda a Administração Pública pois o art. 852 da CLT veda. Vamos relembrar: União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Estes entes são vedados, não estão inseridos no Rito Sumaríssimo, sendo permitidos apenas a Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas, pois não há previsão legal.

Para o Rito Sumaríssimo é necessário que a Petição Inicial contenha sempre os pedidos certos e determinados. Além de comportar os pedidos certos e determinados, deverá conter o valor de cada item, caso contrário a ação poderá ser extinta sem resolução de mérito.

Esta peculiaridade não é exigida no Rito Ordinário, não há a necessidade de trazer os valores  em cada pedido.

No Rito Sumaríssimo, a possibilidade de citação por edital é vedada. Se o reclamado estiver em local incerto e não sabido, a ação deverá ser ajuizada no Rito Ordinário.

O artigo 852 da CLT que impede a citação por edital é considerado inconstitucional pela doutrina e jurisprudência, pois veda a amplo acesso do jurisdicionado. Existe a possibilidade do juiz declarar a Inconstitucionalidade Incidental ou o juiz pode converter o Rito Sumaríssimo em Rito Ordinário, assim evita a extinção do processo.

A Lei 5584/70 trata do Rito Sumário, que são ações de até 2 salários mínimos.

Existe outro procedimento especial previsto dentro da CLT, ao qual chamamos de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave. Trata-se de um inquérito policial, com natureza jurídica de ação judicial que tramita pelo procedimento específico ou especial. Usa-se para rescindir o contrato de empregado que tem estabilidade. Este é o primeiro rito especial.

Chamamos de Dissídios Coletivos o segundo rito especial da CLT. Esta ação tem efeito erga omnis. Esta ação tem visa a melhorar direitos trabalhistas. Se inicia no TRT e tramita por procedimento especial.

O último rito especial previsto na CLT é a Ação de Cumprimento. Esta ação serve para fazer cumprir um instrumento negociado pela coletividade, seja sentença normativa emitida em dissídio coletivo, seja convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho diante de uma inexecução. Esta ação também tramita em rito especial.

O sindicato ou o próprio trabalhados podem propor esta ação.

Os ritos especais do Código de Processo Civil podem ser utilizados no Direito do Trabalho, mas há a necessidade de se verificar a compatibilidade das regras, normas e princípios.