Audiência trabalhista
A audiência é o momento mais importante, momento ápice em que as partes irão entregar ao juiz todo o seu argumento, através de depoimentos das partes, oitiva de testemunhas, requerimento de perícias, para que o mesmo forme o convencimento ao seu favor.
Após o apregoamento, as partes entram em audiência com seus respectivos advogados ou sem em razão do jus postulandi.
No Rito Ordinário, o juiz tenta a conciliação por duas vezes. A primeira tentativa é no início da audiência e a outra no final.
No Rito Sumaríssimo, o juiz tenta a conciliação a todo o momento. O juiz irá usar de persuasão e irá buscar a conciliação e apontar as vantagens da mesma.
A audiência, em regra, é una. No Rito Ordinário, o juiz pode fracionar em razão da sua complexidade. O juiz é o presidente, é ele quem comanda, ele pode determinar as diligências que achar necessário para a busca da verdade. O juiz pode determinar as provas que ele achar necessário acolher. Ele pode pedir as partes para mostrar determinados documentos, pode ouvir peritos, testemunhas, ou seja, ele pode pedir as provas que achar conveniente, desde que não ofenda nenhum direito das partes, ou seja, desde que seja garantido o contraditório e ampla defesa. É o que diz o art 765 da CLT, in verbis:
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
O juiz presidente manterá a ordem da audiência podendo mandar retirar do recito as pessoas que perturbarem a audiência, conforme art. 816 da CLT, in verbis:
Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Na audiência devem comparecer o reclamante, o reclamado e seus respectivos advogados ou sem em razão do jus postulandi.
Se o reclamante não comparecer, arquiva-se os autos e ele pode regressar a ação novamente dentro do prazo de 6 meses, que se conta a partir da data do arquivamento. O reclamante que não puder comparecer à audiência por motivo relevante, pode ser representado por empregado da mesma categoria ou pelo sindicato, mas estes não podem negociar ou renunciar. Podem apenas resignar a audiência.
O reclamado deve comparecer. Usualmente, o reclamado envia um preposto. Em regra, o preposto deve ser empregado da empresa e o mesmo deve ter conhecimento dos fatos. Existe uma exceção quanto ao empregado doméstico e as micro empresas. Não é necessário que o preposto seja empregado, mas deve ter conhecimento dos fatos.
A pena de revelia deve ser aplicada se o reclamado não comparecer a 1ª audiência. Neste caso, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial por parte do reclamante, o que chamamos de confissão ficta. Se somente o advogado comparecer mesmo munido de procuração, o juiz não está obrigado a receber a defesa sem a presença da empresa. Tem juízes que recebem outros não.
Comparecendo ambas as partes na primeira audiência e não tendo acordo, será designado audiência de instrução que poderá ser fracionada ou una, o que chamamos de audiência de prosseguimento.
Na audiência de prosseguimento, se o reclamante não comparece, a ação trabalhista não é arquivada e também temos a confissão ficta e o que a empresa defendeu presumir-se-ão aceitos como verdadeiros.
Se o reclamando não comparece na audiência de prosseguimento, não há que se falar em revelia, pois o mesmo já compareceu na audiência inaugural. Se ambos não comparecerem, o juiz irá julgar de acordo com a distribuição do ônus pra prova.
Como a audiência se inicia?
A audiência será apregoada e as partes irão se adentrar à sala de audiência. Deve ocorrer a leitura da petição, mas na maioria dos casos a leitura é dispensada. Se a leitura for dispensada, acontece a primeira tentativa de conciliação. Se houver acordo, o juiz analisa. Após a análise, homologa ou não. O juiz não é obrigado a homologar o acordo. Isto não fere direito líquido e certo atacado por Mandado de Segurança.
Após a primeira tentativa de conciliação e a parte contrária não oferecer proposta de acordo, o juiz recebe a defesa, ou seja, a resposta do reclamado. No processo do trabalho utilizamos as expressões “reclamante e reclamado”.
Vamos para a instrução.
Após o recebimento da resposta do reclamando, o juiz oferece a oportunidade ao reclamante de se manifestar. Usualmente, esta defesa é por escrito mas poderá ser oralmente, de acordo com o art 847 da CLT que diz:
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Alterado pela L-009.022-1995).
Terminada a defesa, o juiz irá ouvir o depoimento das partes. O objetivo dos depoimentos é buscar a confissão das partes. Aqui busca-se a confissão real. Após, ouve-se a reclamada através do preposto, as testemunhas do reclamante e do reclamado. O juiz poderá ouvir técnicos e peritos, se houver. Após esse momento, aduz-se as razões finais e o juiz irá tentar novamente a conciliação. Não havendo conciliação, será proferida a sentença.
Tolerância de atraso.
Em regra, o juiz pode atrasar, as partes não. O juiz pode atrasar 15 minutos. Passados os 15 minutos, os presentes poderão se retirar e fazer constar em livro de audiência. Caso a pauta estiver atrasada, os presentes terão que aguardar. É o que diz o art 815 da CLT, in verbis:
Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Para as partes não há previsão legal. O juiz não é obrigado a aguardar a chegada.
As audiências não terão mais que 5 horas de duração, salvo matéria urgente. As audiências acontecem entre os horários de 08:00 às 18:00. Diferente dos horários que são praticados os atos processuais que acontece entre 06:00 às 20:00.
Caso a reclamada não possa comparecer em audiência, esta deve apresentar um atestado informando que está impossibilitada de chegar ao local.
Para finalizar, o não comparecimento de ambas as partes na audiência de prosseguimento, o juiz irá julgar a ação conforme a distribuição do ônus da prova.